- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 26/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 26/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. NATUREZA. DISTINÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 2. O decisum combatido concluiu pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. consignou a distinção feita pelo Tribunal a quo, que, afirmando tratar-se de depósito judicial para afastar a tese de "repetição de indébito tributário", justificou a inaplicabilidade do art. 166 do CTN e colacionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal a quo afirmou não estar diante de hipótese de pagamento indevido, mas de depósito judicial realizado com fulcro no art. 155, II, do CTN. Desabe ao STJ desconsiderar essa conclusão, mesmo que para adotar a tese posta no Recurso Especial de que os depósitos judiciais foram utilizados como forma de pagamento de imposto indireto suportado por terceiro - o que poderia justificar a exigência do cumprimento da regra prevista no art. 166 do mesmo diploma legal. Tal argumento somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.243.264/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)
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