- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE ICMS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação por crime contra a ordem tributária, previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, e rejeitou o pleito de absolvição por demandar reexame de matéria fática. 2. Os agravantes requerem a absolvição, alegando inexistência de provas de autoria, dolo e contumácia, ou, alternativamente, a aplicação do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta de não recolhimento do ICMS declarado, de forma contumaz e com dolo de apropriação, configura crime contra a ordem tributária previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990; e (ii) saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso, considerando o valor do tributo sonegado e a legislação estadual vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A conduta de não recolhimento do ICMS declarado, de forma contumaz e com dolo de apropriação, configura crime contra a ordem tributária, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 937 da Repercussão Geral e pela jurisprudência do STJ. 5. A caracterização do crime depende da demonstração do dolo de apropriação, que pode ser evidenciado por circunstâncias objetivas, como inadimplemento prolongado, ausência de tentativa de regularização dos débitos e outros fatores que indicam intenção de apropriação indevida. 6. A aplicação do princípio da insignificância aos tributos estaduais está subordinada à legislação específica do ente federado. No caso, os valores sonegados superam o limite estabelecido pela legislação estadual aplicável, inviabilizando o reconhecimento da bagatela. 7. A alegação de dificuldades financeiras da empresa não exclui a ilicitude ou a culpabilidade dos agravantes, que, como sócios e administradores, tinham responsabilidade pela escrituração e regularidade dos pagamentos dos tributos devidos. 8. A via do habeas corpus não é adequada para o reexame de provas que fundamentaram a condenação dos agravantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A conduta de não recolhimento do ICMS declarado, de forma contumaz e com dolo de apropriação, configura crime contra a ordem tributária previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. 2. A aplicação do princípio da insignificância aos tributos estaduais depende de legislação específica do ente federado, sendo inviável quando os valores sonegados superam o limite estabelecido pela legislação estadual aplicável. 3. A via do habeas corpus não é adequada para o reexame de provas que fundamentaram a condenação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II; CF/1988, art. 155, II; Lei nº 10.522/2002, art. 20; Lei Estadual nº 12.646/2003, art. 5º; Lei Estadual nº 15.856/2012, art. 16; Lei Estadual nº 17.427/2017, art. 35; Lei Estadual nº 18.165/2021, art. 22 e art. 10. Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 163.334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 18.12.2019; STF, ARE 999.425/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 937; STJ, AgRg no REsp 1943290/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 28.09.2021; STJ, REsp 1894798/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 09.11.2021; STJ, REsp 1.709.029, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 28.02.2018; STJ, AgInt no HC 331.387, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 14.02.2017. (AgRg no HC n. 1.054.749/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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