- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 25/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/05/2023, p. 25/05/2023
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.799.288/PR E 1.803.255/PR AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.039 DO STJ. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO E EVENTUAL JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. A matéria tratada nos autos diz respeito à "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" (Tema n. 1.039 do STJ). 3. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, à luz dos arts. 493, 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, para que permaneça suspenso e, após o julgamento da matéria, seja feita a adequação do julgado ao decidido pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.466.759/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
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