- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.039/STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TEMA 1.301/STJ. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, a Segunda Seção do STJ determinou, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria objeto do Tema n. 1.039 dos recursos especiais repetitivos, a saber: fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação, a ser julgada pela Corte Especial, nos termos do acolhimento da questão de ordem proposta no REsp 1.799.288/PR. 3. Ademais, a Primeira Seção no julgamento eletrônico iniciado em 4/12/2024 e finalizado em 10/12/2025 afetou o Tema Repetitivo n. 1.301 que contém a seguinte controvérsia: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS". Desse modo, evidencia-se, igualmente, a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem a fim de que, após o julgamento do Tema n. 1.301/STJ, seja feito o exame do juízo de adequação pelo Órgão julgador a quo, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.561.362/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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