- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/11/2023, p. 17/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3.No presente caso, a prisão foi mantida pelo fato de o réu ter permanecido preso durante todo o trâmite processual, além da presença dos elementos que ensejaram a decretação da custódia. Na espécie, a apreensão de 2.230 microtubos tipo eppendorf e invólucros plásticos fechados por aquecimento contendo cocaína, com peso líquido total de 5,675kg (cinco quilos, seiscentos e setenta e cinco gramas), o que justificou a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 848.071/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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