- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/05/2020, p. 01/06/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a agravante ajuizou ação, postulando a declaração da prescrição de cobranças relativas ao ressarcimento ao SUS, realizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da ré, para julgar improcedente o pedido inicial. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 1º do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não suscitou, nas razões dos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, omissão em relação ao referido dispositivo. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). VI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, entendeu pela ausência do cerceamento do direito de defesa, no caso concreto, consignando que, "acerca da produção da prova documental, verifica-se que a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Vitória não colacionou aos autos os procedimentos administrativos referentes às cobranças das AIH's, bem como, intimada pelo MM. magistrado de primeira instância a acostá-los, a ANS não se pronunciou"; e que, "quanto à produção de prova pericial, extrai-se a desnecessidade da prova pretendida, pois, para a aferição de alegada ocorrência da prescrição do direito de cobrança das Autorizações de Internação Hospitalar - AIHs constantes dos autos bastaria a verificação dos andamentos dos respectivos processos administrativos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa". Para a Corte a quo, "a ausência de intimação da parte autora da decisão que indefere a produção da prova pericial não acarreta cerceamento de defesa, com a nulidade da sentença, quando referida prova for inútil ao deslinde da lide, sob pena de procrastinação desnecessária do feito". VII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz do contexto fático-probatório, no sentido de que não restou configurado, no caso, o cerceamento de defesa, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, nas ações que envolvem o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, deverá ser observado o prazo quinquenal do Decreto 20.910/32, tanto pelas operadoras de plano de saúde, como pelos segurados de saúde, em observância ao princípio da isonomia. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.601.262/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020; AgInt no AREsp 1.495.902/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/02/2020; REsp 1.777.949/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2019. IX. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional, previsto no Decreto 20.910/32, na hipótese de pretensão ressarcitória de valores ao SUS, da-se a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito será passível de ser quantificado. Nesse sentido: REsp 1.818.600/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2019; REsp 1.650.703/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017. X. Além disso, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que, "como a Santa Casa de Misericórdia de Vitória não trouxe aos autos a prova do fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, é seguro afirmar que não há provas que corroborem a alegação de prescrição, devendo prevalecer a presunção de legalidade e veracidade das AIH's que integram o débito de todas as GRUs discutidas" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. XI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.230.236/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.