JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
15/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que fosse declarada a prescrição intercorrente do Processo Administrativo n. 33902297279200542, com o posterior cancelamento da Guia de Recolhimento da União n. 455040453939 e do boleto no valor de R$ 33.097,85 (trinta e três mil e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos) e que se abstenha de emitir nova GRU e boletos em decorrência do processo administrativo já citado. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Com relação à indicada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, quanto à prescrição da pretensão de cobrança do ressarcimento ao SUS, verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior de que a prescrição para cobrança de dívida ativa de natureza não tributária é quinquenal, com base no Decreto n. 20.910/1932, não aplicando-se o disposto do Código Civil, em observância ao princípio da isonomia. Dessa forma, tendo sido proferido no acórdão que o processo administrativo ficou parado por mais de cinco anos, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de ressarcimento ao SUS. Neste sentido: AgRg no REsp n. 1.236.866/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 13/4/2011; AgInt no AREsp n. 1.457.618/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.657.145/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 9/9/2020. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.234.186/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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