- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 24/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/05/2023, p. 24/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDEF/FUNDEB. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DO STJ NA ADPF N. 528/DF. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. VALORES RELATIVOS AOS JUROS DE MORA INSERIDOS NA CONDENAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO, EM MENOR AMPLITUDE. I - Na origem, trata-se de impugnação apresentada pela União ao cumprimento de sentença ajuizada por Município e Escritório de Advocacia, relativamente à verba de repasse do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF. II - Na sentença, extinguiu-se o feito, por inexequibilidade do título. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para determinar a execução do valor devido, nos termos dos cálculos apresentados pelo contador do Juízo, bem como para reconhecer que é direito do causídico a retenção do percentual de honorários contratuais se requerida mediante a juntada do contrato, antes da expedição do requisitório. III - Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial da União para afastar a possibilidade de retenção do valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais na quantia a ser paga por meio de precatório, decisão mantida em agravo interno. IV - Ocorre que, ao julgar a ADPF n. 528/DF, o Supremo Tribunal Federal, declarando constitucional o respectivo acórdão do Tribunal de Contas da União, vedou o pagamento dos honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios. V - Nesse panorama, a hipótese se insere na natureza excepcional do recebimento dos aclaratórios. VI - Embargos de declaração acolhidos, com excepcional efeito modificativo, para dar provimento ao agravo interno e, como consequência, reformar o comando decisório de parcial provimento ao recurso especial da União, no sentido de que a retenção da verba honorária não abrange a parcela correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório por ela devido. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.765.447/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.