- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 24/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/05/2023, p. 24/05/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SOBRE CRÉDITO A SER PAGO MEDIANTE RPV. ADMISSIBILIDADE. CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, "SÀO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS NAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, AINDA QUE NÀO EMBARGADAS, QUANDO O CRÉDITO ESTÁ SUJEITO AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR"1. DE PAGAMENTOS PEQUENO VALOR". HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO E NOVA FIXAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são cabíveis honorários de sucumbência nas execuções contra a Fazenda Pública e a verba de fixação nessa fase processual é independente da verba fixada em virtude da ação de conhecimento. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.936.596/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.AgRg nos EREsp n. 1.350.039/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 4/6/2019. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 2.026.594/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
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