- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 24/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/05/2023, p. 24/05/2023
AGRAVO INTERNO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES MAIS RECENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. E aqui, explico com mais vagar porque o Tribunal enfrentou a questão da violação ao art. 854, § 3º, I, do CPC/2015. De fato os autos tratam-se de agravo de instrumento, em execução fiscal, portanto, a aplicação do CPC/2015 é subsidiária em relação à Lei das Execuções Fiscais - Lei n. 6.830/80, que prevê, em seus arts. 10 e 30 os casos em que serão penhoráveis todos os bens do executado, inclusive os gravados com cláusula de impenhorabilidade ou inalienabilidade, excetuados os que a lei declara absolutamente impenhoráveis. Ocorre que no caso, como se trata de quantia abaixo do valor mínimo de 40 salários mínimos, "a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor." Precedente: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.968.794/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022 e RMS n. 54.760/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017. II - A jurisprudência desta Corte Superior já é a muito conhecida no sentido de que é possível a concessão de ofício da impenhorabilidade, quando os valores em poupança ou outra aplicação não supera o limite de 40 salários mínimos, nos termos do 7º, II, 9º, 10 e 11, I, da Lei n. 6830/1980 (AgInt no AREsp n. 2.207.113/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgInt no REsp n. 2.053.779/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.164.721/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
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