JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2023
Data de publicação
24/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/05/2023, p. 24/05/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, APENAS COM FINS A ESCLARECIMENTOS. I - Os embargos merecem parcial acolhimento. De fato a questão da possibilidade de concessão da impenhorabilidade de ofício, não foi enfrentada, ao menos expressamente. É que a jurisprudência desta Corte Superior já é a muito conhecida no sentido de que é possível a concessão de ofício da impenhorabilidade, quando os valores em poupança ou outra aplicação não supera o limite de 40 salários mínimos, nos termos do 7º, II, 9º, 10 e 11, I, da Lei n. 6830/1980. Por outro lado, quanto ao caráter absoluto da impenhorabilidade (baseado no indigitado julgado (EAREsp n. 223.196/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe de 18/2/2014.), também não socorre razão ao embargante. Isso porque naquela oportunidade travou-se debate apenas quanto a preclusão temporal da arguição de prescrição. E concluiu-se o contrário do que se está em debate: que há preclusão da arguição. Contudo, tal precedente está superado, no fenômeno conhecido como overruling. Isso porque há precedentes das Turmas de Direito Público (AgInt no AREsp n. 2.191.031/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no REsp n. 2.053.779/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023) , como de Direito Privado (AgInt no AREsp n. 2.182.241/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.424.720/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021), posteriores ao julgado invocado pelo ente público, no sentido de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e que pode-se arguir a qualquer tempo nas instâncias ordinárias até a interposição dos embargos de declaração na origem (exclusive). II - Ainda sobre o caráter absoluto da impenhorabilidade, é importante destacar que não há documentos nos autos, inclusive produzidos pela parte contrária (o executado), que sequer foi intimado para ofertar contrarrazões ao agravo de instrumento interposto na origem, visto que, decidiu com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 que, combinado com o art. 1.019 do CPC/2015, explica-se a razão pela qual o Tribunal de origem não ter intimado o agravado. III - Em que pese o art. 1.017 do CPC/2015 dispensar no caso de agravo de instrumento eletrônico as peças dos incisos I (cópia de peças do processo originário) e II (declaração de inexistência dos documentos) , nos termos do § 5º do mesmo artigo, o fato é que não houve juntada de outros documentos pertinentes que pudessem comprovar ser o valor depositado em poupança ser o único a ser constrito ou não. E, por fim, baseado no próprio precedente que o ente público suscita a sua aplicação (EREsp 223.196/RS) , é de se ver que naquele caso analisado, foi expressamente comprovado que "a constrição não teve como efeito comprometer a manutenção digna da devedora e de sua família", o que não se provou nos autos, conforme já fundamentado acima (trata-se de agravo de instrumento eletrônico, sem peças necessárias). IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VII - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para fins de esclarecimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.234.184/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
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