- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 24/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/05/2023, p. 24/05/2023
AGRAVO INTERNO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES MAIS RECENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) II - A jurisprudência desta Corte Superior já é a muito conhecida no sentido de que é possível a concessão de ofício da impenhorabilidade, quando os valores em poupança ou outra aplicação não supera o limite de 40 salários mínimos, nos termos do 7º, II, 9º, 10 e 11, I, da Lei n. 6830/1980 (AgInt no AREsp n. 2.207.113/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgInt no REsp n. 2.053.779/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.283.224/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
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