- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 06/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22/05/2023, p. 06/06/2023
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 102, § 2º, DO DECRETO-LEI 37/1966, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AUTÔNOMAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPORIVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que a denúncia espontânea aduaneira, prevista no art. 102 do Decreto-Lei 37/1966, não se aplica nos casos de descumprimento de obrigação acessória autônoma, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.350/2010. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 2.020.904/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgInt no REsp 1.875.174/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; e AgInt no REsp 1.973.805/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.698.159/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 6/6/2023.)
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