- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/06/2024, p. 24/06/2024
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA FISCAL E ADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI 37/1966. INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CARGAS SOB A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR NÃO PRESTADAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pugnando pela desconstituição de multa administrativa e fiscal imposta no processo aduaneiro. Em suas razões a recorrente pretende a reforma do acórdão recorrido, sob o argumento de ter perpetrado a regular a denúncia espontânea. Afirma ser mero agente de cargas (marítimo), portanto, a infração não pode ser a ele imputada, postulando pelo afastamento da multa descrita no artigo 107, IV, alínea e do Decreto Lei 37/66, em razão de ocorrência da denúncia espontânea e aplicação retroatividade benigna, nos termos da disposição COSIT 2/2016 e do artigo 106, II, do CTN, reiterando todos os argumentos expendidos na inicial, (ID.108246378 - pág. 282/314). 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.418.993/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/2/2020; e REsp 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 3. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.374.166/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
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