- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte de que o descumprimento de obrigação acessória autônoma, como a prestação de informações após o prazo legal - ato desvinculado do fato gerador do tributo -, se caracteriza como infração formal de natureza não tributária, não lhe sendo aplicável a denúncia espontânea nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional. Precedentes. 2. A redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-lei n. 37/66, pela Lei n. 12.350/2010, que incluiu a expressão "ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento", manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105 do DL 37/66 e para todas as multas administrativas incompatíveis com o próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107 do DL 37/66, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações a destempo ou a não prestação de informações. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.590/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.