JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2020
Data de publicação
01/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/05/2020, p. 01/06/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA DO SEGURADOR EM PAGAR O SINISTRO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 402 E 772 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. No presente caso, não houve discussão a respeito da incidência dos juros de mora do segurador em pagar o sinistro e não foram interpostos embargos de declaração para sanar a omissão. Ausência de prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Para fins de prequestionamento, é indispensável que o Tribunal de origem, ao analisar o recurso interporto, exprima um juízo de valor, apreciando a matéria e o mérito da insurgência à luz da disposição traçada no artigo de lei federal tido por violado, o que não ocorreu no presente caso. 3. O recurso especial possui fundamentação vinculada, com o escopo de garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão em virtude de alegação, tão somente, de injustiça ou incorreção do julgado, e não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Dessa forma não cabe ao relator, "por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019). 4. A fim de cumprir, o apelo extremo, o seu mister constitucional (art. 105, III, da Constituição da República) deve ser indicado, pela parte recorrente, o artigo de Lei Federal vulnerado a fim de que, verificada a ocorrência da violação, aí sim, possa ser reformado o aresto. 5. A não indicação, nas razões do recurso especial do dispositivo de lei federal violado, quanto à alegada incorreção do acórdão ao não reconhecer sua legitimidade para discutir a questão da incidência dos juros moratórios, corresponde a verdadeira ausência de impugnação desse fundamento do julgado, como seria de rigor, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.568.038/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
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