JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/06/2021
Data de publicação
03/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/06/2021, p. 03/08/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DO SINISTRO E EFETIVA COBERTURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. MULTA PROCESSUAL. JULGAMENTO EM RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmulas 211 do STJ). 3. Desconstituir a conclusão do acórdão de origem quanto à cobertura securitária e ocorrência do sinistro, bem como sua comprovação, não prescinde da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7, ambas do STJ). 4. O Tribunal local asseverou que a discussão quanto à necessidade de restituição de multa do art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 foi apreciada em autos apartados, por isso, não podia ser objeto de recurso de apelação. Esse fundamento não foi impugnado pelo recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.919.067/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 3/8/2021.)
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