- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/10/2020, p. 16/10/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEIÇÃO. AVISO DE SINISTRO PROTOCOLADO JUNTO À CEF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO OCORREU A VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No pertinente à apontada violação dos arts. 421, 422 e 797 do Código Civil verifica-se que a parte recorrente não demonstra, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal apontados, o que atrai, por analogia, a aplicação do enunciado contido na Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem assentou que, de acordo com as clausulas contratuais, o mutuário, enquanto segurado, deveria comunicar o sinistro à Caixa Econômica Federal que o comunicará à seguradora. A partir de então, caberia à CEF as tratativas com a Caixa Seguradora, que poderia solicitar outros documentos ao agente financeiro. O julgado consignou, ainda, que nenhuma das rés comprovaram ter solicitado tais elementos, permanecendo sem resposta o requerimento administrativo de pagamento da indenização. Todavia, nas razões do recurso especial a recorrente não impugnou esse fundamento. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF. 3. Não prospera, no tocante à incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, o argumento apresentado no agravo interno de que referidas Súmulas aplicar-se-iam apenas ao recurso extraordinário. Destaque-se que o recurso especial constitui espécie do gênero recurso extraordinário, motivo pelo qual a aplicação das súmulas do Supremo Tribunal Federal por analogia é pacificamente aceita por todas as Turmas deste Tribunal Superior. 4. A questão da limitação da indenização ao montante do capital segurado não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, assim, ausente o requisito do prequestionamento. Incide o óbice da Súmula n. 211/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte admite o prequestionamento implícito, em que não há menção expressa aos dispositivos, entretanto, mesmo nessa modalidade, deve ocorrer o debate da tese e do conteúdo da norma tida como vulnerada, o que não ocorreu na presente hipótese. 6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, uma vez que não cumpridos os requisitos legais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Destaque-se que a mera transcrição de ementas de julgados desta Corte Superior não pode ser confundida com o necessário cotejo analítico, exigível como forma a se demonstrar a similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.565.355/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
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