JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/05/2023
Data de publicação
29/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/05/2023, p. 29/05/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA PARA CURSAR BACHARELADO EM ARQUITETURA NA FACULDADE ANHANGUERA, NO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, VIZINHO À COMARCA EM QUE O EXECUTADO CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM REAVALIE O PEDIDO. 1- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que fatores abstratos como a gravidade do delito e o tempo de pena ainda a cumprir não justificam o indeferimento de benefícios da execução da pena, inclusive da saída temporária. 2- No caso, não foi mencionado qualquer fator concreto que desabone a conduta do recluso; ao contrário, a própria diretoria da administração carcerária registrou, em seu parecer (embora tenha desaprovado o benefício diante da reprovação da população carcerária), que não há faltas disciplinares e que, inclusive, o apenado já foi beneficiado anteriormente com saídas temporárias, dando a entender que ele as cumpriu adequadamente. 3- Ainda que o art. 122, II, da Lei de Execução Penal restrinja a frequência a curso superior por condenado em regime semiaberto a estabelecimentos educacionais situados na Comarca do Juízo da Execução, a jurisprudência desta Corte tem admitido que o Juízo de Execução flexibilize tal regra nas situações em que a entidade educacional se situa em local próximo da unidade prisional. Precedente: (AgRg no RHC n. 116.690/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019.) In casu, a instituição educacional que fornece o curso pretendido pelo executado se situa em Comarca vizinha àquela em que cumpre pena, a cerca de 9 Km do presídio. 4- Nessa linha de entendimento, afastados os elementos abstratos até o momento sopesados pelas instâncias ordinárias (gravidade abstrata do crime cometido e tempo de pena cumprido no semiaberto), cabe ao Juízo de Execução avaliar tanto a eventual possibilidade de concessão da permissão para realização de curso superior na modalidade à distância, quanto a viabilidade de autorização para frequência a curso presencial, pelo apenado, mediante fiscalização por meio de monitoração eletrônica ou outro meio que julgue eficaz. 5- Agravo regimental parcialmente provido, para que o Juiz das execuções reexamine o pedido do agravado de saída temporária para frequentar curso superior, analisando, diante de motivos concretos que possam desabonar sua conduta carcerária, tanto a eventual possibilidade de concessão da permissão para realização do curso na modalidade à distância, quanto a viabilidade de autorização para frequência a curso presencial, pelo apenado, mediante fiscalização por meio de monitoração eletrônica ou outro meio que julgue eficaz. (AgRg no HC n. 811.685/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
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