JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/09/2019
Data de publicação
30/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/09/2019, p. 30/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. FREQUÊNCIA A CURSO SUPERIOR. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE O JUIZ REEXAMINE O PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter saída temporária para frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do Juízo da Execução. A autorização será concedida por ato judicial motivado e dependerá da satisfação cumulativa dos requisitos objetivo e subjetivo do art. 123 da LEP. 2. A concentração do Juízo da Execução em local diverso daquele onde o condenado cumpre sua pena não pode prejudicá-lo. O pedido de saída temporária deve ser reexaminado, a fim de que o juiz averigue se o curso de graduação será ministrado em instituição próxima, ou não, da unidade prisional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 116.690/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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