- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PERCENTUAL DE AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONAL. AGRAVANTE. PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 2. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Todavia, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, quanto ao percentual de aumento da pena-base e da agravante, a atrair a concessão de habeas corpus de ofício. 4. O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado. Na hipótese, embora a fundamentação exposta pelas instâncias ordinárias esteja correta, o patamar de 1/2 sobre a pena mínima revela-se mais adequado às circunstâncias do caso concreto. 5. De outro lado, o Código Penal também não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sendo assim, a alteração da reprimenda em razão da incidência de circunstância agravante deve respeitar, em regra, o limite de 1/6 (um sexto), salvo situações excepcionais, devidamente justificadas, o que não foi observado pelo Tribunal de origem. 6. Assim, para cada conduta de corrupção passiva praticada pelo recorrente, fixo a pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, e, sendo dez as condutas, nos termos do art. 80 do CPM, as penas totalizam 46 anos e 8 meses de reclusão. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Concessão da ordem, de ofício, de redução da reprimenda, nos termos ora delineados. (AgRg no HC n. 698.106/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.