- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/04/2023, p. 28/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITOS PELO RECONHECIMENTO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA; INDEVIDO INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL; E AUSÊNCIA DE PROVAS NO TOCANTE AO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA SOBRE OS QUAIS RECAIU A PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. ELEVAÇÃO NO PATAMAR DE 1/4 (UM QUARTO). JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO DE FLS. 4705-4717 E PELO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA EM RAZÃO DO INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n. 568 do STJ. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental". (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). 3. Não foram impugnadas as conclusões da decisão agravada (incidência da Súmula n. 7/STJ e aplicação do princípio pas de nulitté sans grief) relativas aos pleitos pelo reconhecimento da quebra da cadeia de custódia da prova; cerceamento de defesa; indevido indeferimento do pedido de produção de prova pericial; e ausência de provas acerca do delito de falsidade ideológica . Portanto, quanto a esses pontos incide a preclusão. 4. O Tribunal de origem concluiu que os delitos foram praticados com desígnios autônomos, afastando a aplicação do princípio da consunção. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Não estando o aumento da pena-base adstrito a critérios matemáticos, não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 6 (seis) meses, devidamente justificado pelo papel de liderança na empreitada criminosa. 6. A propósito do alegado bis in idem pela incidência da agravante prevista na alínea l do inciso II do art. 70 e da majorante preconizada no § 1.º do art. 308, ambos do CPM, a demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo indispensável o cotejo analítico. 7. Os pleitos contidos na petição de fls. 4705-4717, bem como de concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2002 desbordam do escopo dos recursos especiais apresentados a esta Corte Superior de Justiça e, ademais, não foram apreciados e decididos pelas instâncias ordinárias e, assim, o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, não tem competência para apreciá-los e julgá-los. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.978.320/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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