- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 25/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 23/05/2023, p. 25/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. 1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão unipessoal que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, em especial aqueles que sejam, por si só, suficientes à manutenção do julgado. 3. Nos termos do art. 1.043 do CPC, é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito. 4. Malgrado a alegação de divergência jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015), de confronto entre o acórdão recorrido e trechos da decisão apontada como divergente, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.757.620/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
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