- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 25/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 23/05/2023, p. 25/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. 2. Da leitura dos autos, verifica-se a existência de erro material no pronunciamento embargado, consubstanciado na ausência de expressa indicação de que os artigos de lei apontados como de análise necessária para infirmar as conclusões dos acórdãos impugnados mediante o extraordinário - arts. 88 e 90 da legislação processual - referem-se ao Código de Processo Civil de 1973. 3. A correção do vício não enseja alteração da conclusão anteriormente firmada, porquanto incide à hipótese a tese firmada no Tema n. 895/STF, ante a necessidade de análise da legislação processual para enfrentamento da tese de violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.864.894/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
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