- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 26/09/2023, p. 29/09/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA N. 895/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO QUE NÃO APONTA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV, DA CF. IRRESIGNAÇÃO RESTRITA À EXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA CF. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. No caso, deve-se reconhecer a existência de erro material no acórdão embargado, pois o recurso extraordinário não aponta ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF. A irresignação aduz a existência de inobservância da cláusula de reserva de plenário e da Súmula Vinculante n. 10, sob o argumento de que esta Corte Superior teria deixado de aplicar o art. 25, caput, do CPC, sem a necessária instauração do incidente para declaração da inconstitucionalidade. 3. Reconhecida a existência de erro material e, por conseguinte, sendo inaplicável o Tema n. 895/STF, deve-se dar parcial provimento ao agravo interno para reformar a decisão que, amparada no art. 1.030, I, do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário. Fica mantida, contudo, a inadmissibilidade do recurso com base no art. 1.030, V, do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.864.894/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
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