JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/05/2023
Data de publicação
28/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2023, p. 28/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Aon Holdings Corretores de Seguros Ltda. de decisão que recebeu a Petição Inicial de Ação por Improbidade Administrativa. A Corte a quo relata que "A ação originária (processo n° 0014649-44.2013.4.02.5101), ajuizada pelo Ministério Público Federal, se lastreia no teor da sindicância instaurada pela Portaria Presi 030/2005, no âmbito do IRB (Instituto de Resseguros do Brasil), na qual se identificou favorecimento às corretoras Acordia/Assurê Administração e Corretagem de Seguros Ltda, Alexander Forbes e Cooper Gay na intermediação da colocação de resseguros de estatais no exterior, bem como da sindicância deflagrada pela Controladoria Geral da União (Portaria n° 1.104/2011 - procedimento administrativo n° 00190.001970/2007-17). Segundo inicialmente apurado, os supostos atos ilícitos consistiriam no favorecimento, por funcionários da Infraero e do IRB, de algumas corretoras no que concerne à contratação de seguros pela Infraero. Em conseguinte, imputou-se aos réus a prática de atos de ímprobos nas modalidades dano ao erário (art. 10 da Lei 8429/92) e violação de princípios (art. 11 da Lei 8429/92)." (fl. 616, e-STJ). 2. O Agravo de Instrumento não foi provido pelo Tribunal de origem. Neste eg. STJ, o Recurso Especial foi parcialmente conhecido e não provido. A LEI 14.230/2021 NÃO INTERFERE NA PRESENTE DEMANDA 3. Inicialmente registre-se que as modificações da Lei 14.230/2021, promovidas na Lei 8.429/1992, não alteram o resultado da presente demanda, de modo que é inaplicável o Tema 1.199/STF ao presente feito. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 4. A embargante, inicialmente, aduz que houve omissão, pois a decisão recorrida "não fundamentou a razão para estender o mérito recursal para decretar a imprescritibilidade da pretensão de compensação do dano moral coletivo, que não integrava as razões recursais e não foi objeto de decisão pelas Instâncias Ordinárias". 5. O acórdão, contudo, não decretou prescritibilidade ou imprescritibilidade alguma, tendo, apenas, reconhecido ser possível o prosseguimento da ação na origem apesar do reconhecimento da prescrição das sanções previstas na Lei 8.429/1992, com o fito de ser buscada a reparação dos danos materiais e imateriais, porquanto possível a cumulação de pedidos típicos de Ação de Improbidade Administrativa com pedidos usualmente veiculados por Ação Civil Pública (como o de indenização por danos morais coletivos/difusos), verbis (fls. 895-896, e-STJ, grifei): "De resto, como bem observou o Juízo a quo, a análise da procedência desse pedido seria nesse momento prematura, pois "dependeria de uma análise acerca natureza do bem imediatamente lesado pelo agente, da lesão provocada e a dimensão do impacto causado à sociedade [...]" (fl. 622, e-STJ), o que demanda instrução probatória (fl. 80, e-STJ). Aliás, a própria tese da recorrente de que a postulação é genérica e não encontra fundamento bem será sopesada pelo juízo natural da causa no momento próprio, isto é, quando do julgamento dos pedidos da própria ação, sendo por ora suficiente a causa de pedir constante da inicial, da ocorrência do dano moral (difuso) à população a partir dos fatos narrados (fls. 143/145, e-STJ). 6. Ademais, observe-se que o próprio acórdão embargado, ao se referir à decisão da origem, destacou que a análise da procedência do pedido de dano moral "seria nesse momento prematura, pois 'dependeria de uma análise acerca natureza do bem imediatamente lesado pelo agente, da lesão provocada e a dimensão do impacto causado à sociedade [...]' (fl. 622, e-STJ), o que demanda instrução probatória (fl. 80, e-STJ)". 7. Isto porque, conforme também constante do acórdão da origem (em nova referência à decisão de primeiro grau), "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 852.475/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n° 897), firmou a tese de que 'são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa', de modo que nada obsta a continuidade da presente demanda para apurar se, efetivamente, houve dano ao erário passível de ressarcimento. (...). Todavia, a análise do elemento subjetivo dos réus, para aferir se houve prática dolosa ou culposa da improbidade, demanda incursão em vasta produção probatória, de modo que, somente ao final, após a instrução processual, será possível aferir, com maior clareza, esta questão. Ante o exposto, forçosa a rejeição da preliminar de prescritibilidade da ação de reparação de danos ao erário" (fl. 642, e-STJ). 8. Apenas nessa medida - isto é, que a própria definição da prescritibilidade ou imprescritibilidade da pretensão de indenização por danos morais coletivos/difusos está a depender de instrução probatória para apuração da prática de ato doloso de improbidade (Tema 897/STF) - que se afirmou, no acórdão embargado: "Ainda que tenha sido reconhecida, pela origem, a prescrição no que tange às sanções da Lei 8.429/92, é possível o prosseguimento da ação para reparação do dano material e moral reclamados em prol do erário público, conforme jurisprudência uniforme do STJ". 9. Alega a embargante, ainda, que "o acórdão (ii) deixou de se pronunciar acerca do art. 37, § 5º, in fine, da Constituição Federal ('CF') e da jurisprudência do C. STF e desse E. STJ quanto ao tema, sendo inclusive contraditório ao invocar julgados inaplicáveis à espécie; e (iii) não decidiu expressamente sobre a razão de não aplicar o prazo prescricional quinquenal do art. 21 da Lei nº 4.717/65 (1Lei da Ação Popular1) à pretensão de condenação por dano moral coletivo, conforme a jurisprudência desse E. STJ." (fl. 905, e-STJ). 10. Ora, se a premissa do acórdão embargado, a partir da decisão da origem, foi que a análise da pretensão de dano moral seria neste momento prematura, pois dependente da análise da ocorrência de ato doloso de improbidade (o que implicaria imprescritibilidade conforme Tema 897/STF), por evidente não haveria de avançar o Colegiado sobre a questão atinente à prescrição invocada, pelo que prejudicadas as apontadas omissões a respeito da não apreciação, no caso, do disposto no art. 37, § 5º, in fine, da Constituição Federal e no art. 21 da Lei 4.171/1965. CONCLUSÃO 11. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.940.837/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 28/6/2023.)
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