- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 28/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 28/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VÍCIOS. DANO E INTUITO DE DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO CONFIGURADOS NA ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DOS ARTS. 1.032 E 1.033 DO CPC/2015 . 1. Trata-se na origem de "Ação Civil Pública de Ressarcimento por Danos Causados ao Erário", decorrente de Comissão Parlamentar de Inquérito e de Inquérito Civil que apuraram o uso indevido de recursos do Sistema de Saúde do Município de Campos/RJ, buscando, unicamente, o ressarcimento dos danos causados ao erário, no importe de R$ 48.000,00. 2. Os Embargos de Declaração também não merecem prosperar, pois manifestam nítido caráter infringente, não associando com exatidão as linhas de argumentação desenvolvidas com as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ademais, a Corte a quo verificou a existência de dano. A decisão embargada, na impossibilidade de reexaminar o mérito, reconheceu o fato, reconheceu a incidência da Súmula 7 do STJ e assentou, ad argumentandum tantum, que "'segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta, não tendo o acórdão de origem se afastado de tal entendimento' (AgRg no REsp 1.499.706/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/3/2017, e AgInt no REsp 1.671.366/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/12/2017". 4. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 5. A sentença consignou que "não há como afastar a alegação do Ministério Público de que a licitação foi manejada com o único propósito de contratar a segunda ré, agindo os réus em conjunto para simular a competição que nunca existiu (fl. 224, e-STJ), ao passo que o acórdão concluiu pelo "direcionamento do procedimento licitatório em favor da segunda ré pelo apelante" (fl. 327, e-STJ). Compovado em ambos os graus de jurisdição o intuito de direcionar a licitação. 6. Desse modo, é imperiosa a incidência do entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferido em repercussão geral (Tema 897), segundo o qual é imprescritível a pretensão de ressarcimento por ato doloso de improbidade (RE 852.475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018). Inviável, portanto, a aplicação do art. 1.032 e 1.033 do CPC/2015 no caso concreto. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.726.930/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 28/5/2019.)
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