STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DE CONTRATOS. CONDENAÇÃO NA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA N. 1.119. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL PARA AS PRETENSÕES RELATIVAS A ATOS ÍMPROBOS ANTERIORES À NOVA DISCIPLINA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 83 DO STJ E 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, objetivando anulação de contratos de prestação de serviços, bem como condenação na prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92 e suas respectivas penalidades previstas no art. 12, II, do mesmo diploma. Na sentença parcial de mérito, a demanda foi parcialmente extinta, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, com o prosseguimento do feito para o ressarcimento ao erário. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, com consequente, anulação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. II - De início, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem especificar, todavia, quais os incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, "segundo o entendimento desta Corte, o art. 1.022 do CPC não possui comando normativo suficiente para sustentar a alegação genérica de que a Corte incorreu em negativa de prestação jurisdicional, devendo ser indicados, com precisão, os incisos do dispositivo da Lei federal que teriam sido violados pelo Tribunal a quo, não bastando a indicação de que teria havido omissão, contradição ou obscuridade." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.192/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Nesse sentido: AREsp n. 2.675.712, Ministro Herman Benjamin, DJe de 4/9/2024; AREsp n. 2.719.903, Ministro Humberto Martins, DJe de 2/9/2024; REsp n. 2.130.875, Ministro Francisco Falcão, DJe de 7/5/2024; e, AREsp n. 2.106.350, Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/2/2023. Sobre o assunto, ainda, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.192/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.030.226/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt na PET no AREsp n. 2.132.916/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.017.243/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) III - No tocante à alegada violação do art. 5º da Lei n. 14.230/2021, observa-se que o recurso também não merece conhecimento neste ponto, pois, embora o recorrente tenha indicado o dispositivo que entende ter sido violado, as razões não exprimem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais visa reformar o decisum neste ponto, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal. A título de exemplificação, confiram-se o excerto em que a recorrente alega a referida violação: "Sustenta-se ter havido, no caso, violação do art. 5°, da Lei n. °14.230/21, que determinou entrar tal norma em vigor na data de sua publicação, em 26/10/2021, tendo ela instituído a prescrição intercorrente, de cunho processual, com todos os seus marcos temporais e prazos, conforme o art. 23, §§ 4° a 8°, da Lei n° 8.429/92, com redação dada pela Lei n° 14.230/21, bem como aos demais artigos de lei acima referidos. " (fls. 438 - 439)." Com efeito, a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal de forma genérica, sem a demonstração efetiva da contrariedade, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou que: "[a] argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.293.548/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2018). Nesse sentido: REsp n. 2.022.819/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.305.017/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) IV - De forma igual, não é possível o conhecimento do recurso com relação às demais insurgências recursais, uma vez que não há a indicação clara e expressa dos dispositivos legais que se entende por violados. A esse respeito, convém pontuar que, "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp n. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018). Em outras palavras, consoante a jurisprudência desta Corte, "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF". (AgRg no AREsp n. 457.771/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no REsp n. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018; AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.959.171/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.584.832/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020; REsp n. 1.751.504/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.826.211/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 19/3/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 18/5/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.603.138/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; REsp n. 1.817.826/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023. V - Não mais, ainda ultrapassados os óbices expostos acima, a pretensão recursal de reconhecimento da prescrição intercorrente a partir dos novos marcos fixados na Lei n. 14.230/202 não iria prosperar. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.119, de repercussão geral, fixou o entendimento de irretroatividade do novo regime prescricional para as pretensões relativas a atos ímprobos anteriores à nova disciplina da Lei de Improbidade Administrativa, sendo os novos marcos temporais aplicados tão somente a partir da publicação da referida lei, sendo, assim, desinfluente a novel legislação ao caso em apreço. A propósito, em casos análogos, assim já decidiu esta Corte Superior: REsp n. 2.168.134, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 5/9/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.924.736/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 10/1/2024; Rcl n. 47.929, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/08/2024; e, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023. VI - Posto isto, verifica-se que o entendimento adotado na instância ordinária se encontra em conformidade com a interpretação do STJ a respeito da questão, incidindo, na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.112.905/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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