- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/05/2020, p. 29/05/2020
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO É REGIDO PELO PROCEDIMENTO FIXADO NO ART. 47 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez cancelada em virtude do exercício de mandato eletivo (vereadora). 2. O cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez demanda a comprovação de que o Segurado recobrou a sua capacidade laboral, ainda que de maneira parcial, desde que observado o procedimento fixado no art. 47 da Lei 8.213/1991. 3. Esta Corte Superior pacificou a orientação de que o fato de o Segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não justifica, por si só, o cancelamento do benefício, uma vez que a incapacidade para o trabalho não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida política. Precedentes: REsp. 1.786.643/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019; AgRg no REsp. 1.307.425/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2.10.2013; REsp 1.377.728/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.6.2013. 4. O exercício de mandato eletivo, como uma das expressões do exercício dos direitos políticos, não configura retorno às atividades laborais do Segurado, nem comprova a aptidão do Segurado para o exercício de atividades laborais, até porque não se exige do agente político, para o exercício da atividade, plena capacidade física. 5. O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um múnus público. Vale dizer, o que os qualifica para o exercício das correspondentes funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos, membros da civitas e, por isto, candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade (MELLO, Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 29.ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 252). 6. Nestes termos, é de se reafirmar que o benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a prova inequívoca da recuperação da capacidade laboral do indivíduo, nos termos do art. 47 da Lei 8.213/1991, não havendo que se falar em presunção de tal situação em razão do exercício de mandato eletivo. 7. Recurso Especial da Segurada provido. (REsp n. 1.612.181/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.)
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