JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO É REGIDO PELO PROCEDIMENTO FIXADO NO ART. 47 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez cancelada em virtude do exercício de mandato eletivo (vereadora). 2. O cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez demanda a comprovação de que o Segurado recobrou a sua capacidade laboral, ainda que de maneira parcial, desde que observado o procedimento fixado no art. 47 da Lei 8.213/1991. 3. Esta Corte Superior pacificou a orientação de que o fato de o Segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não justifica, por si só, o cancelamento do benefício, uma vez que a incapacidade para o trabalho não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida política. Precedentes: REsp. 1.786.643/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019; AgRg no REsp. 1.307.425/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2.10.2013; REsp 1.377.728/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.6.2013. 4. O exercício de mandato eletivo, como uma das expressões do exercício dos direitos políticos, não configura retorno às atividades laborais do Segurado, nem comprova a aptidão do Segurado para o exercício de atividades laborais, até porque não se exige do agente político, para o exercício da atividade, plena capacidade física. 5. O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um múnus público. Vale dizer, o que os qualifica para o exercício das correspondentes funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos, membros da civitas e, por isto, candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade (MELLO, Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 29.ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 252). 6. Nestes termos, é de se reafirmar que o benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a prova inequívoca da recuperação da capacidade laboral do indivíduo, nos termos do art. 47 da Lei 8.213/1991, não havendo que se falar em presunção de tal situação em razão do exercício de mandato eletivo. 7. Recurso Especial da Segurada provido. (REsp n. 1.612.181/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 21/02/2019

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer a possibilidade de recebimento de benefício por invalidez, com relação a período em que o segurado permaneceu no exercício de mandato eletivo. 2. A Corte de origem decidiu a questão em acordo com a jurisprudência do STJ de que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 18/06/2013

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 05/06/2023

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DO CARGO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. PLEITO DE CUMULAÇÃO DA RENDA PERCEBIDA A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA PARA CÁLCULO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/1991. PEDIDO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 32 DA LEI 8.213/1991. ELEMENTO E…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 19/09/2017

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO QUE VOLTA A TRABALHAR. CUMULAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO OU DESCONTO DE VALORES. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravante sustenta que embora estivesse trabalhando quando do deferimento da aposentadoria por invalidez, não pode sofrer descontos em razão disso, porque verteu contribuições previdenciárias nesse período. Clama para …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 17/09/2013

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBSÍDIO DECORRENTE DE VEREANÇA. POSSIBILIDADE. 1. Na linha dos precedentes do STJ, não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente inval…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.

Acórdão (STJ) · JurisprudênciaIA