- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 29/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/05/2023, p. 29/05/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO STJ EM JULGAMENTO ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO. AGENTE FORAGIDO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ. SIMILITUDE-FÁTICA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por manifestamente improcedente. 2. O agravante teve a sua prisão preventiva decretada em setembro/2015 (mandado não cumprido) e foi condenado pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, em concurso material, à pena de 15 (quinze) anos e 1 (um) mês de reclusão, no regime inicial fechado, além de multa, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. 3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Esta Corte Superior já reconheceu a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do agravante no julgamento do RHC 84.804/RS, realizado em novembro/2017 (com embargos de declaração rejeitados). Na ocasião, considerou-se "fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa armada, estruturada e com nítida divisão de tarefas, destinada à lavagem de dinheiro e ao tráfico de entorpecentes, evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita." Ao condená-lo, o Magistrado de primeiro grau fixou o regime inicial fechado e manteve a sua custódia cautelar, afirmando estarem preservados os requisitos autorizadores da medida extrema; acrescentou que a elevada pena imputada e o fato do agravante se encontrar foragido reforçavam a necessidade da prisão. O Tribunal de Ju stiça local manteve a sua segregação cautelar. 4. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. Decreto vigente durante todo o andamento da ação penal. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o decreto prisional sido preservado durante toda a tramitação da ação penal, embora o agravante estivesse foragido, não faria sentido que, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade. 5. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022). 6. Contemporaneidade. "A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 7. Pedido de extensão dos efeitos do direito de recorrer em liberdade concedido à corré pelo Magistrado de Primeiro Grau. A similitude da situação jurídico-processual dos agentes não foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça local no acórdão recorrido, razão pela qual esta Corte Superior fica impedida de analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instâncias. 8. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 180.439/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.