- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 29/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/05/2023, p. 29/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. 'FALSO SEQUESTRO' SE AMOLDA AO CRIME DE EXTORSÃO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOAMEAÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. O entendimento firmado pelas instâncias de origem sobre a caracterização do crime de extorsão e não estelionato, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual entende que a conduta de simulação de sequestro de parente ou conhecido com o objetivo de obter pagamento de resgate, se amolda ao crime de extorsão, porquanto trata-se de crime formal, o qual se consuma no momento do efetivo constrangimento. Precedentes. 3. Em relação à desclassificação da conduta apenas para Catherine, em razão de ser impossível uma autoameaça, constato que essa insurgência não foi submetida à apreciação e, tampouco, analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 817.085/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
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