- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. TRÊS VÍTIMAS COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao pleito de desclassificação do delito de extorsão, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de extorsão mediante sequestro pela paciente. A sua participação na ação delituosa foi comprovada, porquanto na residência da peticionária e seu então marido a época dos fatos foram apreendidas as joias e demais objetos de propriedade da joalheria, circunstâncias que afastam as alegações de ausência de prova suficiente da autoria. Ademais, conforme se observa no acórdão, foi consignado que Após prévia observação do estabelecimento comercial e seus funcionários, atividade que teve especial participação de Gizele, C. foi abordada e seqüestrada na via pública e levada para sua casa, onde se encontravam seus familiares (e-STJ fl. 21). Dessa forma, e a inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento inviável na sede do mandamus. 3. Por fim, a defesa pugna pelo reconhecimento do crime único. Contudo, a insurgência não merece prosperar. Isso porque mediante uma só ação, três vítimas foram atingidas, ou seja, três vítimas tiveram sua liberdade restringida. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.049.529/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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