JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/05/2023
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2023, p. 21/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA IMPREVISÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, LEALDADE, TRANSPARÊNCIA E JUSTA COMPETIÇÃO. ART. 54 DA LEI N. 8.666/1993 (ART. 89 DA LEI N. 14.133/2021). COMPORTAMENTO CONTRATUAL CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. REVISÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. ART. 65, INCISO II, ALÍNEA D, DA LEI N. 8.666/1993. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem cuida-se de ação proposta pelo consórcio de empresas, ora agravantes, contra o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, objetivando, no que importa ao presente Recurso, a condenação da União ao pagamento de variação dos preços dos insumos utilizados na execução do contrato de duplicação e restauração da BR 116-SP, bem como do impacto causado ao equilíbrio econômico da avença devido à indexação dos preços dos derivados de petróleo ao dólar norte-americano em 1999. O contrato, celebrado em 1998, foi objeto de sucessivos aditamentos (1999 e 2000), posteriores ao aumento alegado, renegociações essas que elevaram sobremaneira o preço originalmente previsto. A sentença e o acórdão rechaçaram o pedido de revisão do contrato. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO 2. Inexistem os vícios apontados no acórdão recorrido, que, além de claríssimo, analisa, de forma minuciosa, ampla e exaustiva, complexas questões de fato (p. ex., variação dos preços de insumos e petróleo e desequilíbrio em função da alta do dólar, Súmula 7) e cláusulas contratuais (Súmula 5). Basta uma leitura simples do acórdão para verificar que o Tribunal se desincumbiu de sua obrigação de bem fundamentar a decisão. Em particular, não ocorrem omissões. Ademais, não procede a afirmação de violação de precedentes do STJ, pois a presente demanda traz aspectos contratuais, fáticos, jurídicos e probatórios singulares que a afastam da vala comum dos litígios em que se busca reequilíbrio econômico-financeiro em avenças públicas. 3. Nas palavras do eminente Relator no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, "a parte autora tinha conhecimento desses fatos quando participou do processo licitatório, pois ela própria afirmou que a partir de abril de 1997, ou seja, antes da celebração do contrato administrativo, operaram-se tais mudanças na compra e venda de petróleo, de modo que não há se falar em desequilíbrio econômico-financeiro. Afinal, se o betume é constituído basicamente por essa substância, a parte contratada deveria ter considerado eventuais aumentos nos preços dos insumos, repassando-os em sua proposta" (grifo acrescentado). 4. Nota-se, pois, que o acórdão recorrido deixou evidenciado, de modo cristalino, dois fundamentos principais ao desacolher o pedido das empresas. Primeiro, os índices de variação de preços, no período analisado, não se mostraram extraordinários, significativos ou imprevisíveis, como se exige para fins de revisão do contrato administrativo. Segundo, o aumento do preço do petróleo, por si só, não autoriza a almejada revisão do contrato, porque a parte autora tinha conhecimento desses fatos quando participou do processo licitatório em 1997, haja vista que ela própria afirmou na inicial "que a partir de abril de 1997, ou seja, antes da celebração do contrato administrativo" (1998), operaram-se "tais mudanças na compra e venda de petróleo", motivo pelo qual o consórcio "deveria ter considerado eventuais aumentos nos preços dos insumos, repassando-os em sua proposta". TEORIA DA IMPREVISÃO E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ 5. Quanto ao mais, o acórdão recorrido entendeu incabível a revisão do contrato por ser inaplicável ao caso o art. 65, II, d, da Lei 8.666/1993. E o fez a partir da análise de cláusulas contratuais e de toda a intricada prova amealhada aos autos. A modificação das conclusões da origem demandaria vasta e intensa análise de cláusulas do contrato (e aditivos) e de matéria fático-probatória, uma vez que os fatos narrados no acórdão recorrido são insuficientes para permitir eventual revaloração em favor das empresas. Ao contrário, se pudessem ser conhecidos, levariam à integral confirmação da decisão ora impugnada. Aqui, inadmissível reexaminar provas e estipulações contratuais em que se respaldou o Tribunal de origem com o propósito de afastar, in casu, a reconhecida "ordinariedade" da variação cambial e dos preços dos insumos; a indicada possibilidade de os agravantes preverem a variação do dólar; ou mesmo a imprestabilidade da perícia realizada. A ser diferente, esta Corte teria que avançar na dissecação e diagnóstico do contrato e de provas documental e pericial produzidas. Incidem, assim, as Súmulas 5 e 7 do STJ a impedir o conhecimento do Recurso Especial. Precedentes: AgInt no AREsp 1.058.357/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.5.2018; AgInt no AREsp 945.968/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.3.2018; AgRg no AREsp 357.570/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11.9.2013. 6. A Teoria da Imprevisão, como a própria nomenclatura indica, não é remédio genérico para toda e qualquer alteração das condições da base material do contrato, somente se justificando em situações excepcionais - quando a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (arts. 478 do CC; 65, II, d, da Lei 8.666/1993 e 124, II, d, da Lei 14.133/2021) -, incumbindo sempre, por inteiro, o ônus da prova a quem alega o benefício legal. Ademais, sua aplicação não se legitima quando se pretendem usar alterações das circunstâncias negociais de mercado, mesmo que oscilações atípicas e não ordinárias, sobre as quais o contratante, nomeadamente se grande empresa, tenha - ou devesse ter - expertise jurídica ou técnica e que, em razão disso, não haja imprevisão alguma, mas pura desídia ou até mesmo redução exagerada e irresponsável do preço, como solução espúria para derrotar concorrentes em processo licitatório. Quando a volatilidade do mercado for comum, conhecida, recorrente ou esperada - o presente caso -, como regra cabe ao contrato, e não ao Judiciário, dela tratar, pois do contrário se quebram a transparência e a isonomia da competição e se transforma o não dito pelo dito, uma ficção. Ou seja, a melhor proposta não passará de aparência, quadro que caracteriza ruptura inadmissível do princípio da competição em pé de igualdade entre os potenciais contratantes, com intolerável lesão à legitimidade, exatidão e lisura do certame. Essa a correta interpretação a se conferir ao art. 65, II, d, da Lei 8.666/1993 (ou art. 124, II, d, da Lei 14.133/2021) quando faz menção a "fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis" e à "álea econômica extraordinária e extracontratual". Nesse diapasão, deve o juiz verificar o histórico de contratações do particular com o Poder Público - vale dizer, a excepcionalidade da alegação de excepcionalidade (com licença do pleonasmo) -, precisamente para se certificar de que a singularidade no caso concreto não representa, na verdade, comportamento habitual, uma técnica espúria para afastar rivais no procedimento licitatório e, com isso, enfraquecer a credibilidade do certame e, ao final das contas, lesar o patrimônio público. ADITIVO EM CONTRATO ADMINISTRATIVO INCORPORA E SANA EVENTUAIS RECLAMAÇÕES ANTECEDENTES, EXCETO SE HOUVER RESSALVA EXPRESSA E INEQUÍVOCA NO NOVO AJUSTE 7. Consta do acórdão recorrido ser incontroverso que o contrato sofreu vários aditamentos contratuais. Importante, nesse ponto, realçar que, à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que rege todas as relações jurídicas privadas e também públicas (arts. 54 da Lei 8.666/1993 e 89 da Lei 14.133/2021) presume-se, de maneira absoluta, que aditivo realizado em contrato administrativo - após evento(s) apontado(s) como causador(es) de desequilíbrio econômico-financeiro ou de outras desconformidades contratuais - abarca todas as infrações ou situações anômalas anteriores à repactuação. Logo, salvo ressalva expressa e inequívoca no instrumento suplementar, não cabe nova revisão administrativa ou judicial com fundamento em inadimplência ou circunstâncias tidas por imprevisíveis antecedentes à renegociação realizada, sob pena de se premiar evidente comportamento contratual contraditório (venire contra factum proprium), causando, em vez de merecida equalização do contrato administrativo, o seu desequilíbrio. Crucial não esquecer que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), muito menos quando se volta contra o patrimônio público, a isonomia entre competidores, a boa-fé objetiva e a transparência na contratação entre Estado e particulares. 8. Não custa lembrar que, mais ainda em contratos de grandes obras de infraestrutura, empresas (algumas delas as maiores do Brasil) contam, em seus próprios quadros ou em escritórios externos de apoio, com dezenas, quando não centenas, de primorosos advogados, economistas e especialistas de toda ordem que - lastreados em aprofundada e sofisticada análise técnica, jurídica e de due diligence - estudam, avaliam e negociam cada cláusula, ponto e vírgula do contrato e de seus aditivos posteriores. Assim, contraria o bom senso e os mais comezinhos princípios jurídicos (entre eles a boa-fé objetiva, a lealdade, a isonomia e a justa e real competição) imaginar que a empresa prejudicada venha a se dar conta de hipóteses de inadimplência parcial somente ao final do contrato ou anos após sucessivas renegociações e assinatura de aditivos. 9. Transparência, sinceridade, lealdade e solidariedade são pressupostos inafastáveis da ordem contratual moderna e integram o espaço dos deveres comutativos e bilaterais, tudo sob a regência do princípio da boa-fé (arts. 422 do CC, 54 da Lei 8.666/1993 e 89 da Lei 14.133/2021). Tal cânone significa que a nenhum contratante o Direito confere a prerrogativa de guardar para si inadimplência que poderia e não quis (ou não achou conveniente, pouco importa o motivo) revelar e cobrar na primeira oportunidade que tenha, mormente em repactuação sucessiva ao evento danoso. No Direito Público, além de dificultar o controle efetivo da competitividade e da isonomia da licitação, afetar a comutatividade do sinalagma original do ajuste e impedir que o Estado possa sanar a tempo irregularidades contratuais alegadas, em especial ofensa ao pilar do reequilíbrio econômico-financeiro e da justa remuneração, a cobrança tardia onera severamente os cofres públicos, devido à incidência de juros e outros consectários legais e contratuais. 10. Enfim, o Judiciário deve se acautelar para não ser usado como referendário de comportamentos empresariais incompatíveis com padrões negociais exigíveis das pessoas comuns (os humildes mortais, na linguagem popular), aliás as mesmas que pagarão a conta de eventuais abusos em contratos públicos e na incorreta e incoerente aplicação dos postulados da Teoria da Imprevisão e da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, de maneira a converter o quantum debeatur da avença original em incerteza ao sabor dos ventos, de conveniências corporativas e de outros pecados empresariais indizíveis, todos incompatíveis com a ideia de República e de Estado Social de Direito, pois transfiguraram a justiça contratual pública em injustiça contratual contra o interesse público. CONCLUSÃO 11. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.013.011/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJEN de 21/10/2025.)
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