- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/09/2022, p. 03/10/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo concluiu, com base na instrução do feito e nas cláusulas do contrato, que a empresa/agravante não logrou êxito em comprovar o fato imprevisível alegado (mudança inesperada de preços da matéria-prima para a execução dos serviços de recapeamento asfáltico), pois ocorreu, na verdade, uma falta de cuidado na elaboração do preço submetido ao município/agravado. 3. A revisão do entendimento firmado nas instâncias originárias demandaria reexame de provas e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.950.594/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
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