- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2024
- Data de publicação
- 12/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/12/2024, p. 12/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A Corte a quo, após ampla análise dos instrumentos contratuais, bem como do conjunto fático-probatório, concluiu que não houve modificação unilateral no contrato, tampouco violação aos termos do edital, e que não houve enriquecimento injustificado por parte do Poder Público. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.311.899/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
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