JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDAMENTE REATIVADOS COM O USO DE SENHA DE ESTAGIÁRIA DO INSS. SAQUES REALIZADOS POR MEIO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE AS FRAUDES TENHAM SIDO PERPETRADAS PELA MESMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVESTIGAÇÕES DE SAQUES DE BENEFÍCIOS DIVERSOS NO INQUÉRITO EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO E NA JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONVENIÊNCIA DA SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. ART. 80 CPP. ELEVADO NÚMERO DE ENVOLVIDOS QUE PODERIA COMPROMETER A EFICIÊNCIA E A CELERIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. 1. Não há como se reconhecer a existência de conexão entre inquéritos policiais instaurados para apurar o saque fraudulento de titulares diversos de benefícios previdenciários indevidamente restabelecidos se, a par da constatação de utilização de um modus operandi similar - a reativação indevida de benefícios suspensos por falta de comprovação de fé e vida por meio de senhas de servidores do INSS - não se chegou a nenhum indicativo sobre os membros da organização criminosa, eventual participação de servidores do INSS, acesso ao sistema por meio de hacker ou mesmo sobre o grau de conhecimento da distribuição de atribuições da organização criminosa detido pelos indivíduos responsáveis pelos saques junto às agências bancárias que já vieram a ser detidos e que afirmam apenas estar sob ordens de terceiros. Não havendo, no atual estágio das investigações, evidência de que a mesma organização criminosa seja a responsável pelo saque e reativação indevida de benefícios previdenciários perpetrada por meio da senha de estagiária do INSS, que pode ter sido hackeada, a mera detectação de modus operandi similares nas fraudes investigadas nos dois inquéritos policiais em curso não constitui fundamento suficiente para justificar a reunião dos feitos. Ademais, no inquérito em curso na Justiça Federal de Joinville/SC, há indicação de saques fraudulentos de benefício devido, em data anterior à da indevida reativação do benefício, cujo modus operandi é distinto. 2. De se levar em conta, ainda, que o inquérito conduzido na Justiça Federal de São Paulo tem por foco a identificação dos responsáveis pela realização de saques, por meio de documentos fraudados, de benefícios previdenciários atribuídos a titulares diversos daquele investigado na Justiça Federal de Santa Catarina, o que leva a crer que a coleta de provas referentes a um delito dificilmente repercutirá na apuração dos fatos em relação ao outro, não se gerando, assim, o risco de eventual prolação de sentenças conflitantes. 3. Não se descarta, no entanto, a possibilidade de surgimento de evidências significativas, no decorrer das investigações, que apontem na direção da efetiva existência de conexão entre os delitos, que autorizem a reunião dos feitos na Justiça Federal paulista, o que demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. 4. Ainda que assim não fosse, revela-se conveniente a separação de processos, com fulcro no art. 80 do Código de Processo Penal, se os diferentes escopos das investigações e o elevado número de envolvidos tem o potencial de comprometer a eficiência e a celeridade das investigações, caso dos autos. Precedente: CC n. 192.665/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 07/02/2023. 5. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do Inquérito Policial n. 5004662-97.2020.4.04.7201 o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Joinville - SJ/SC, o suscitado. (CC n. 196.551/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 24/10/2012

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JUNTO AO INSS. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE CRIME ELEITORAL. APURAÇÃO EM SEDE PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL FIXADA NA CONSTITUIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. 1. Constatada a existência inequívoca da prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do C…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo · j. 13/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO RELACIONADOS A FRAUDES CONTRA FUNDOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 12ª Vara Criminal de Brasília (Suscitante) e o Juízo Federal da 7ª Vara Criminal do Rio de Janeiro (Suscitado), envolvendo crimes de falsidade ideológica e…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Gilson Dipp · j. 13/12/2010

CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. A consumação do crime de estelionato somente se dá com a efetiva obtenção de vantagem ilícita, em detrimento de outrem, através de sua indução ou manutenção em erro, utilização de artifício, ardil ou fraude. Restando apurado que, não obstante o benefício tenha sido concedido no Estado do Rio de Janeiro, o investigado somente recebeu o va…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 14/08/2024

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE A CERTAMES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LIAME CIRCUNSTANCIAL A JUSTIFICAR A REUNIÃO DE DELITOS COMETIDOS DE FORMA INDEPENDENTE PELA ESTRUTURA DELITUOSA. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA APURAR AS FRAUDES A CONCURSOS PÚBLICOS DO SEU ESTADO. 1. A alteração da competência originária só se justifica…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 23/09/2015

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL EM FASE INICIAL. QUADRILHA. FURTOS MEDIANTE FRAUDE, VIA INTERNET BANKING, CONTRA CONTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CLONAGEM DE CARTÕES, ROUBO DE SENHAS. SUPOSTA CONEXÃO PROBATÓRIA COM INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA EM OUTRO JUÍZO FEDERAL QUE JÁ SE ENCONTRA EM MARCHA MAIS ADIANTADA: DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO INQUÉRITO: IMPOSSIBILIDADE. 1. O simples fato de que duas organizações criminosas se dedicam à pr…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.