- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDAMENTE REATIVADOS COM O USO DE SENHA DE ESTAGIÁRIA DO INSS. SAQUES REALIZADOS POR MEIO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE AS FRAUDES TENHAM SIDO PERPETRADAS PELA MESMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVESTIGAÇÕES DE SAQUES DE BENEFÍCIOS DIVERSOS NO INQUÉRITO EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO E NA JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONVENIÊNCIA DA SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. ART. 80 CPP. ELEVADO NÚMERO DE ENVOLVIDOS QUE PODERIA COMPROMETER A EFICIÊNCIA E A CELERIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. 1. Não há como se reconhecer a existência de conexão entre inquéritos policiais instaurados para apurar o saque fraudulento de titulares diversos de benefícios previdenciários indevidamente restabelecidos se, a par da constatação de utilização de um modus operandi similar - a reativação indevida de benefícios suspensos por falta de comprovação de fé e vida por meio de senhas de servidores do INSS - não se chegou a nenhum indicativo sobre os membros da organização criminosa, eventual participação de servidores do INSS, acesso ao sistema por meio de hacker ou mesmo sobre o grau de conhecimento da distribuição de atribuições da organização criminosa detido pelos indivíduos responsáveis pelos saques junto às agências bancárias que já vieram a ser detidos e que afirmam apenas estar sob ordens de terceiros. Não havendo, no atual estágio das investigações, evidência de que a mesma organização criminosa seja a responsável pelo saque e reativação indevida de benefícios previdenciários perpetrada por meio da senha de estagiária do INSS, que pode ter sido hackeada, a mera detectação de modus operandi similares nas fraudes investigadas nos dois inquéritos policiais em curso não constitui fundamento suficiente para justificar a reunião dos feitos. Ademais, no inquérito em curso na Justiça Federal de Joinville/SC, há indicação de saques fraudulentos de benefício devido, em data anterior à da indevida reativação do benefício, cujo modus operandi é distinto. 2. De se levar em conta, ainda, que o inquérito conduzido na Justiça Federal de São Paulo tem por foco a identificação dos responsáveis pela realização de saques, por meio de documentos fraudados, de benefícios previdenciários atribuídos a titulares diversos daquele investigado na Justiça Federal de Santa Catarina, o que leva a crer que a coleta de provas referentes a um delito dificilmente repercutirá na apuração dos fatos em relação ao outro, não se gerando, assim, o risco de eventual prolação de sentenças conflitantes. 3. Não se descarta, no entanto, a possibilidade de surgimento de evidências significativas, no decorrer das investigações, que apontem na direção da efetiva existência de conexão entre os delitos, que autorizem a reunião dos feitos na Justiça Federal paulista, o que demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. 4. Ainda que assim não fosse, revela-se conveniente a separação de processos, com fulcro no art. 80 do Código de Processo Penal, se os diferentes escopos das investigações e o elevado número de envolvidos tem o potencial de comprometer a eficiência e a celeridade das investigações, caso dos autos. Precedente: CC n. 192.665/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 07/02/2023. 5. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do Inquérito Policial n. 5004662-97.2020.4.04.7201 o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Joinville - SJ/SC, o suscitado. (CC n. 196.551/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
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