JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO RELACIONADOS A FRAUDES CONTRA FUNDOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 12ª Vara Criminal de Brasília (Suscitante) e o Juízo Federal da 7ª Vara Criminal do Rio de Janeiro (Suscitado), envolvendo crimes de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro relacionados a fraudes contra fundos de previdência complementar, especialmente o Postalis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há conexão probatória entre os crimes de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro investigados e as fraudes contra o Postalis, justificando a competência do Juízo de Brasília. III. Razões de decidir 3. A competência, em regra, é fixada pelo lugar da consumação da infração, conforme o art. 70 do Código de Processo Penal. 4. A conexão probatória entre os crimes apurados justifica a concentração dos processos perante o Juízo que já conduz a ação penal conexa, evitando decisões conflitantes e assegurando a eficiência da instrução processual. 5. A reunião dos feitos atende aos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, garantindo maior eficácia na colheita e valoração das provas. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 12ª Vara Criminal de Brasília. Tese de julgamento: "1. A conexão probatória justifica a concentração dos processos perante o Juízo que já conduz a ação penal conexa. 2. A reunião dos feitos atende aos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CPP, arts. 70, 76, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 93.295/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/08/2018; STJ, CC n. 198.154/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.243.890/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018. (CC n. 203.063/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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