JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
05/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 24/05/2023, p. 05/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DE PORTARIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DA TESE 839/STF. DISTINGUISHING. MOTIVAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO MANTIDO. I - Retorno dos autos ao Colegiado para o exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015. II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 817.338, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema n. 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". III - No presente caso, não se trata de anulação com base no disposto na Portaria n. 1.104/1964, tampouco fundamentada na ausência de ato com motivação exclusivamente política, porquanto mantida a condição de anistiado, com repercussões patrimoniais na pensão recebida pela Impetrante. IV - No acórdão prolatado por esta 1ª Seção restou assentado que, no caso em tela, a Administração Pública não buscou combater eventual inconstitucionalidade na concessão da anistia política em favor do falecido marido da Impetrante, mas, tão somente, sanar suposto equívoco administrativo decorrente da interpretação da Lei n. 10.559/2002. Nesse contexto, suscitada afronta ao art. 8º do ADCT seria meramente reflexa, impossibilitando, por conseguinte, o afastamento da decadência. V - Juízo de retratação rejeitado. Acórdão mantido. (MS n. 17.874/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
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