JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
15/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 09/08/2023, p. 15/08/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TEMA N. 839/STF. DISTINGUISHING. ACÓRDÃO MANTIDO. I - Retorno dos autos ao Colegiado para o exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015. II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 817.338, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema n. 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". III - No caso em tela, contudo, os Impetrantes postulam valores retroativos concedidos na Portaria n. 1.445/2005 convalidada pelo Ministro de Estado e da Justiça, a qual deveria estar produzindo efeitos desde a sua publicação, em 1º de agosto de 2005, independentemente da anulação da Portaria n. 3.428/2004. IV - Da mesma forma, a anistia concedida ao de cujus não teve por fundamento a Portaria n. 1.104/1964, tampouco foi afastada sua condição de anistiado por ausência de motivação exclusivamente política, reconhecida apenas suposta irregularidade na acumulação de dois pagamentos, benefícios ou indenizações, com idêntico fato gerador. V - Decisão primitiva sobre recebimento de valores retroativos em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte. VI - Juízo de retratação rejeitado. Acórdão mantido. (MS n. 19.374/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
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