- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 22/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/03/2023, p. 22/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Deve ser atribuído efeito modificativo aos embargos de declaração, na hipótese em o saneamento do vício de integração resultar na alteração da conclusão da decisão embargada. Precedentes. 3. No caso, o acórdão embargado manteve decisão de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, por ausência à impugnação da decisão de inadmissão do especial; todavia, a parte impugnou, de forma adequada, os fundamentos de inadmissão, o que enseja o acolhimento dos aclaratórios para anular o julgamento do Agravo Interno. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.059.896/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
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