- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 09/09/2020
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. ART. 6º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (DECRETO-LEI 4.657/1942) IRRETROATIVIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. 1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu que, no que se refere à averbação da Reserva Legal, "compulsando-se os autos, verifica-se que o acordo não foi cumprido ... De outro lado, o Termo de Ajustamento de Conduta foi devidamente assinado e deve ser cumprido. Todavia, o cumprimento do acordo deve ser compatibilizado com o Novo Código Florestal Lei n° 12.651/12". 2. O STJ consolidou o entendimento de que o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada. Precedentes. 3. Uma vez celebrado e cumpridas as formalidades legais, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC constitui ato jurídico perfeito, imunizado contra alterações legislativas posteriores que enfraqueçam as obrigações ambientais nele previstas. Deve, assim, ser cabal e fielmente cumprido, vedado ao juiz recusar sua execução, pois do contrário desrespeitaria a garantia da irretroatividade da lei nova, prevista no art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942). 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.718.940/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 9/9/2020.)
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