- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 27/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/06/2024, p. 27/06/2024
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. TAC. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA REALIZADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 4.771/65. NORMA MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. NÃO CABIMENTO. 1. Hipótese em que foram acordados Termos de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal e de Compromisso de Recuperação de Área Ambiental em 2012, mas não houve o cumprimento integral das responsabilidades assumidas. Inviabilidade da pretensão de que seja aplicada a regra do art. 66 do novo Código Florestal, para que haja compensação da reserva legal de lote rural adquirido posteriormente. 2. Nos casos em que há termo de ajustamento de conduta - TAC ou título judicial formado sob a égide da Lei n. 4.771/65, o cumprimento deve observar a lei vigente à época. As alterações legislativas introduzidas pelo novo Código Florestal não tem o condão de alcançar fatos pretéritos, sobre os quais foi lançado o manto do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.123.237/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
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