- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 31/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 31/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DE PENA DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES IMPOSTO EM OUTRO PAD. ANULAÇÃO DO PAD OU REDUÇÃO DA PENALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. I- Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul objetivando a absolvição ou cumprimento somente da penalidade de 30 dias de suspensão e não de 120 dias como decidiu o Conselho da Magistratura. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não admissível o mandado de segurança quando ausente a comprovação do direito líquido e certo do impetrante. IV - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. V - O Tribunal a quo assim se manifestou no que tange ao mandado de segurança impetrado: "(...) Em suma, não se vislumbra a possibilidade de concessão da segurança pretendida, porquanto não restou demonstrada a ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, tampouco direito líquido e certo que justifique a concessão da ordem." VI - O Tribunal a quo assentou expressamente que o impetrante não firmou suas pretensões com base em prova pré-constituída, não restando, dessa forma, demonstrada a presença de direito líquido e certo da demanda. VII - Não havendo nos autos prova documental capaz de comprovar o direito do impetrante, é de rigor a manutenção do acórdão recorrido. Confiram-se decisões desta Corte a respeito do tema: (AgInt no MS n. 23.205/DF, 2017/0020151-8, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017 e RMS n. 53.485/ BA, 2017/0049381-5, relator Ministro Herman Benjamin, T2- Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 13/9/2017.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 69.127/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
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