- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO DIREITO ALEGADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Desembargador Corregedor das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, praticado em processo administrativo, alegando nulidades na sindicância, cerceamento de defesa e indevida abertura de processo administrativo disciplinar, com afastamento do impetrante de suas funções como Oficial Titular do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Utinga/BA. II - O Tribunal de origem indeferiu a petição inicial por ausência de prova pré-constituída e extinguiu o feito sem resolução de mérito, decisão confirmada em agravo interno pelo Órgão Especial. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - No caso dos autos, o agravante aponta a existência de diversas ilegalidades ocorridas no trâmite de sindicância. Para tanto, afirma ter juntado de plano documentação suficiente para viabilizar a concessão da segurança. IV - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, sem necessidade de dilação probatória. V - É necessário apontar que a regra do art. 6º, § 1º, da Lei n. 12.016/2009 se aplica às hipóteses em que o documento necessário à prova do alegado na inicial encontra-se em posse da autoridade coatora e com acesso indisponível ao impetrante, o que não é o caso dos autos. Ademais, no mandado de segurança, caso o julgador determine a juntada de documentos considerados essenciais à solução da controvérsia, o descumprimento dessa ordem reforça a insuficiência do conjunto probatório apresentado inicialmente. Tal omissão pode, inclusive, inviabilizar o processamento do mandamus, dada a natureza documental e a exigência de prova pré-constituída. VI - Neste contexto, diante da natureza das irregularidades apontadas na inicial, é imprescindível a análise integral do procedimento administrativo, bem como do extrato completo da movimentação processual. A seleção pontual de documentos, ainda que relevantes, não é suficiente para comprovar de forma inequívoca o direito alegado pelo Impetrante. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 76.999/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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