- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AUTORIA E CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO JULGADOR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Ricardo Bravo contra suposto ato coator, configurado na violação do dever de imparcialidade do Desemb. Carlos Eduardo Contar que presidiu a sessão de julgamento do Órgão Especial do TJMS, e o devido processo legal, no julgamento do Recurso Administrativo n. 066.164.0022/2018, que resultou na penalidade de perda da delegação dos serviços de notas e de registro. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível, na via estreita do mandado de segurança, o exame da suficiência das provas apuradas em processo administrativo disciplinar, a fim de verificar a autoria e as circunstâncias dos fatos imputados ao acusado, porquanto tal providência importa necessária dilação probatória, aplicável por analogia ao caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no RMS 60.249/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 1º/12/2021. IV - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. V - Quanto às alegações de impedimento e suspeição, é imperioso destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não implica impedimento, no processo judicial, o simples fato de o julgador ter participado no processo administrativo. Nesse sentido: (RMS n. 37.912/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021.) VI - O impetrante não se desincumbiu de trazer provas pré-constituídas que comprovassem o impedimento ou suspeição dos magistrados envolvidos no julgamento, tampouco trouxe alegações verossímeis, capazes de superar a presunção de legalidade e probidade. Os desembargadores estavam no estrito cumprimento de seu dever legal. Nesse sentido: (RMS n. 38.934/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016.) VII - Para que se possa aferir a alegação de ilegalidade na prática do ato administrativo, seria necessário realizar incursão probatória inviável em mandado de segurança. Nesse sentido: AgInt no RMS 66.700/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS 59.770/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 28/9/2021. VIII - Quanto à alegação de nulidade do processo administrativo, os documentos de fls. 95 (constituição de advogado); 101/156 (defesa prévia); 198 (petição); 254/273 (alegações finais); 420 (petição) demonstram que o impetrante participou de todas as fases do procedimento administrativo. Isso demonstra que o processo administrativo que culminou com a perda da delegação cartorária foi pautado pela estrita legalidade e observância da ampla defesa. IX - E, ainda, no tocante à realização de correição extraordinária na serventia, sem prévia notificação do investigado, deve-se concordar com o parecer ministerial que assevera não haver previsão legal para a prévia ciência do ato ao investigado, sendo obrigação legal do juízo diretor do foro fiscalizar os serviços das serventias, nos termos do art. 82, XXXI, a, b e c, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul. X - No tocante à arguição de prescrição, é importante destacar que, entre a portaria de instauração do Processo Administrativo em 22/8/2017 (fls. 46-47) e a data da decisão que impôs a pena de perda de delegação (4/9/2018), não transcorreu o prazo quinquenal. Nesse sentido: (AgInt no RMS n. 48.165/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/9/2018.) XI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 64.070/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.