JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
29/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AUTORIA E CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO JULGADOR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Ricardo Bravo contra suposto ato coator, configurado na violação do dever de imparcialidade do Desemb. Carlos Eduardo Contar que presidiu a sessão de julgamento do Órgão Especial do TJMS, e o devido processo legal, no julgamento do Recurso Administrativo n. 066.164.0022/2018, que resultou na penalidade de perda da delegação dos serviços de notas e de registro. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível, na via estreita do mandado de segurança, o exame da suficiência das provas apuradas em processo administrativo disciplinar, a fim de verificar a autoria e as circunstâncias dos fatos imputados ao acusado, porquanto tal providência importa necessária dilação probatória, aplicável por analogia ao caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no RMS 60.249/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 1º/12/2021. IV - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. V - Quanto às alegações de impedimento e suspeição, é imperioso destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não implica impedimento, no processo judicial, o simples fato de o julgador ter participado no processo administrativo. Nesse sentido: (RMS n. 37.912/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021.) VI - O impetrante não se desincumbiu de trazer provas pré-constituídas que comprovassem o impedimento ou suspeição dos magistrados envolvidos no julgamento, tampouco trouxe alegações verossímeis, capazes de superar a presunção de legalidade e probidade. Os desembargadores estavam no estrito cumprimento de seu dever legal. Nesse sentido: (RMS n. 38.934/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016.) VII - Para que se possa aferir a alegação de ilegalidade na prática do ato administrativo, seria necessário realizar incursão probatória inviável em mandado de segurança. Nesse sentido: AgInt no RMS 66.700/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS 59.770/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 28/9/2021. VIII - Quanto à alegação de nulidade do processo administrativo, os documentos de fls. 95 (constituição de advogado); 101/156 (defesa prévia); 198 (petição); 254/273 (alegações finais); 420 (petição) demonstram que o impetrante participou de todas as fases do procedimento administrativo. Isso demonstra que o processo administrativo que culminou com a perda da delegação cartorária foi pautado pela estrita legalidade e observância da ampla defesa. IX - E, ainda, no tocante à realização de correição extraordinária na serventia, sem prévia notificação do investigado, deve-se concordar com o parecer ministerial que assevera não haver previsão legal para a prévia ciência do ato ao investigado, sendo obrigação legal do juízo diretor do foro fiscalizar os serviços das serventias, nos termos do art. 82, XXXI, a, b e c, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul. X - No tocante à arguição de prescrição, é importante destacar que, entre a portaria de instauração do Processo Administrativo em 22/8/2017 (fls. 46-47) e a data da decisão que impôs a pena de perda de delegação (4/9/2018), não transcorreu o prazo quinquenal. Nesse sentido: (AgInt no RMS n. 48.165/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/9/2018.) XI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 64.070/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 29/05/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DE PENA DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES IMPOSTO EM OUTRO PAD. ANULAÇÃO DO PAD OU REDUÇÃO DA PENALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. I- Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul objetivando a absolvição …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO NOTARIAL E DE REGISTRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO RECORRIDA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA PROLONGAR DISCUSSÃO DE QUESTÃO RESOLVIDA ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO VERIFICAÇÃO DAS ILEGALIDADES APONTADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança c…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 22/08/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PERDA DE DELEGAÇÃO CARTORÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL POR IMPEDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR IMPEDIMENTO NA FASE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DE CONTAGEM. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERN…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 12/06/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. VÍCIO NA DIGITALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão da ordem em mandado de segurança está condicionada à comprovação de direito líquido e certo, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não se admitindo…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 25/08/2025

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE DE NOTÁRIOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra acórdão do Conselho da Magistratura do TJMG que denegou a segurança. 2. A impetrante, titular do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros, foi responsabilizada por atos registrais fraudulentos pratic…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.