- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 31/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/05/2023, p. 31/05/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PLEITO PREJUDICADO. PRISÃO QUE DECORRE DA EXECUÇÃO DA PENA. NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ENTRADA DOS POLICIAIS FRANQUEADA PELA CORRÉ. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito defensivo de revogação da prisão cautelar do paciente encontra-se prejudicado, uma vez que a prisão decorre da execução da pena, pois, conforme consta das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, o acórdão transitou em julgado "regularmente para o Ministério Público e para a defesa aos 04/02/2022", já expedida a guia de recolhimento definitiva do paciente . 2. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 3. Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, apesar de o ingresso em domicílio sem mandado judicial exigir fundadas razões de crime em desenvolvimento, não há ilicitude se "o próprio paciente franqueou a entrada dos agentes públicos em sua residência" (HC n. 440.488/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 16/8/2018). 4. A modificação das premissas fáticas sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência da corré implica no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.903/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
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