- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ENTRADA DOS POLICIAIS FRANQUEADA PELO PACIENTE. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, apesar de o ingresso em domicílio sem mandado judicial exigir fundadas razões de crime em desenvolvimento, não há ilicitude se "o próprio paciente franqueou a entrada dos agentes públicos em sua residência" (HC n. 440.488/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 16/8/2018). 3. Foi realizada a abordagem do Paciente após os policiais receberem informação especifica de que ele realizava o tráfico, tendo sido apontado seu prenome, endereço e vestimentas, bem como ter encontrado em sua posse expressiva quantia em dinheiro. A par disso, consta dos autos ter ele franqueado a entrada no imóvel. A modificação das premissas fáticas sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implica no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita. 4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, diante da sua propensão à contumácia delitiva, uma vez que é reincidente específico na prática do crime de tráfico de drogas, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. Ademais, verifica-se que a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada também na relevante quantidade de drogas apreendidas - 04 (quatro) porções de "maconha", estando três embaladas em plástico transparente e uma sem embalagem; 96 (noventa e seis) porções de "cocaína", estando 67 porções em pinos roxos, 02 porções consideráveis embaladas em saco plástico transparente, 08 porções menores embaladas em saco plástico transparente e 19 porções em lacre preto; e 82 (oitenta e duas) porções de "crack", sendo 03 porções maiores e 79 porções menores, todas embaladas em saco plástico transparente -, elementos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, uma vez que demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade do paciente, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e diante do risco de reiteração delitiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 798.508/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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