- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 31/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/05/2023, p. 31/05/2023
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DESPESAS DE MANUTENÇÃO. INDEVIDA. ASSOCIAÇÃO OU ANUÊNCIA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite a imposição de taxas de associação de moradores àqueles que não se associaram ou não anuíram à cobrança, sendo livre a desfiliação da associação. 2. A tese de que houve anuência no instrumento de cessão de direitos não foi debatida no acórdão recorrido e não foi suscitada na inicial da ação de cobrança. 3. Da leitura do recurso especial, verifica-se que as razões foram suficientes para demonstrar o dissídio jurisprudencial em relação à Tese firmada em recurso repetitivo. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.935.415/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
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