- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 31/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 31/05/2023
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO PÓLO PASSIVO. DESNESSIDADE. 1. Discute-se nos autos se a União deve integrar a lide no caso de fornecimento de medicamento. 2. Esta Corte possui orientação no sentido de que, em se tratando de fornecimento de medicamentos, a responsabilidade dos entes federados é solidária, devendo a União compor o polo passivo da demanda, necessariamente, apenas nos casos em que a substância medicamentosa pleiteada não possui registro na ANVISA. 3. Hipótese em que a Corte Estadual afirmou que o medicamente tem registro na ANVISA. 4. Precedentes: AgInt no CC n. 176.596/PR relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.322.617/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.279.806/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.988.518/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
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