JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
30/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 30/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO/MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO. IAC N. 14/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou, no julgamento do Tema n. 793, que a responsabilidade dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde é solidária e que o polo passivo da ação respectiva pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 2. No julgamento da questão de ordem suscitada no Incidente de Assunção de Competência n. 14 (CC n. 187.276/RS, CC n. 187.533/SC e CC n. 188.002/SC), determinou-se que, até a apreciação definitiva do tema, o juiz estadual deveria abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nos feitos em comento. Portanto, incabível o presente conflito, suscitado após a referida determinação, devendo os autos permanecer com seu regular processamento no Juízo estadual. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ também se firmou no sentido de não haver obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo das demandas que pretendam o fornecimento de tratamento ou de medicamento registrado na Anvisa que não constem da lista do RENAME/SUS. Precedentes: AgInt no CC n. 177.803/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/8/2022 e AgInt no CC n. 183.804/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/8/2022. 4. De acordo com o entendimento reafirmado, à unanimidade, pela Primeira Seção, no julgamento definitivo do IAC n. 14, cabe ao autor escolher o polo passivo da demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, não havendo litisconsórcio compulsório ou necessário. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 187.573/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
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